Tribunal Central Administrativo Norte

00144/04

Data
2005-03-31
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 - A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza extracontratual. 2 - Assim, as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente, artigo 1692.º, al. b), do Cód. Civil - que não também do seu cônjuge - respondendo, por elas, apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns - artigo 1692.º, al. b), 1.ª parte, e 1696.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil. 3 – Instaurada uma execução para cobrança de uma dívida dessa natureza é obrigatória a citação do cônjuge não executado para que este, se o pretender, requeira a separação de bens, nos termos do artigo 220º do CPPT. 4 – Se esta citação não foi feita é lícito ao cônjuge não responsável arguir a nulidade a que alude o artigo 165º, nº 1, alínea a), do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.