Tribunal Central Administrativo Norte

00143/12.8BEMDL

Data
2026-03-20
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – Podemos situar que «O regime indemnizatório por danos do plano, por actos ablativos de direitos patrimoniais privados (expropriações do plano), segue o regime da expropriação de sacrifício na medida em que se trata de “situações em que o acto do poder público revela uma intencionalidade ablativa de um direito de conteúdo patrimonial ou de alguma ou algumas faculdades ou irradiações desse direito” situação indemnizatória expressamente prevista no artº 171º/6 RJIGT/2015 (143º/4 RJIGT/99) por remissão para o Código das Expropriações, em concretização do princípio da protecção da confiança do titular de faculdades urbanísticas consolidadas por acto administrativo.» (Ac. do STA, de 07-10-2021, proc. n.º 0695/14.8BALSB), e concluir que, «sem ablação não há sacrifício, mas, quando muito, frustração de expectativas» (Ac. do STA, de 14-12-2023, proc. n.º 0490/06.8BEBJA).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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