Tribunal Central Administrativo Norte

00141/14.7BEMDL

Data
2025-11-21
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Uma arguição da inteligibilidade do acórdão só teria sentido relativamente aos seus discurso fundamentador e dispositivo, endogenamente considerados, já não na relação com outros arestos. Alegadas contradições com estes, o mais que podem é integrar os pressupostos de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência conforme artigo 152º do CPTA. II - A citação de um trecho de um acórdão não implica a assunção, pelo acórdão citante, de todo o restante teor do citado, e muito menos do seu dispositivo, de modo que as diferenças em matéria de facto e de direito, bem como do dispositivo, entre os dois acórdãos não resulta, per se, na inteligibilidade do acórdão citante.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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