Tribunal Central Administrativo Norte

00141/04

Data
2005-05-05
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Das disposições conjugadas dos arts. 112º, 113º, 114º, n.º 1, 117º, n.º 1 e 119º, n.ºs. 1 e 2 do RDM pode-se concluir que, findo o processo disciplinar com a respectiva decisão final é possível ao militar reclamar para o chefe que o puniu, sendo certo que tal reclamação é necessária precedendo todo e qualquer recurso que se pretenda intentar da decisão que aplicou a sanção disciplinar. II. Apresentada que seja tal reclamação e não tendo a mesma provimento é possível ao interessado recorrer hierarquicamente para o chefe imediato da autoridade militar que o puniu, tratando-se neste caso de um recurso hierárquico necessário, sem o qual não se abre a via de impugnação judicial. III. Da decisão que recaia sobre tal recurso hierárquico não há a possibilidade de interpor qualquer outro recurso hierárquico, mas apenas recurso contencioso de anulação. IV. Dispõe o EMFAR no seu art. 17º que a violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM), afastando por isso, de forma expressa, o regime de recursos previsto no EMFAR aos processos e penas disciplinares punidas nos termos do RDM.

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