Tribunal Central Administrativo Norte

00140/24.0BEMDL

Data
2024-11-14
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS (Por vencimento)
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Nos termos do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. II- A possibilidade de troca de informações entre Estados-Membros da União Europeia, encontra o seu enquadramento legal nos termos da Diretiva 2011/16/EU, de 15/11, a qual encontra-se transposta na ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05. III- Sendo que o n.º 2 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05 não impõe ao Estado-Membro requerido a obrigação de efetuar diligências ou a proceder a recolha de informações, quando tais diligências ou recolha de informações infrinja a sua legislação nacional. IV- A al. h) do n.º 1 do art.º 63.º B da LGT, permite à administração tributária aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no art.º 3.º da Lei n.º 25/2008e 5 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de Outubro, e 242/2012, de 7 de Novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se tratem de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. V- Não obstante os limites à prestação de informações estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 13º do Decreto-Lei n.º 61/2013 de 10/05, tal não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade requerida de um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de essas informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa, conforme estatui o n.º 6 do art.º 14º do referido Diploma legal. VI- In casu, não se verificam quaisquer circunstâncias que limitem o pedido das Autoridades Fiscais Francesas, nos termos referidos. VII- A Administração Tributária não está a solicitar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação no sentido em que se referiu à alínea b) do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT. VIII- Não se vislumbra da lei a instauração de um (sub) procedimento, porque o pedido formulado pelas autoridades francesas decorre de uma inspeção a correr termos em França, no âmbito da qual tiveram a necessidade de solicitar informações relativas à conta bancária dos Recorrentes. IX- Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 76.º da LGT, fazem fé as informações prestadas ou os documentos oriundos das administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado X- Tendo ainda presente que o procedimento de inspeção tributária está previsto no RCPITA deste não se extrai que se estenda a um procedimento especial no que diz respeito a esta matéria, nem como se poderá compatibilizar com esta atuação o alegado (sub) procedimento. XI- Não faria sentido que se iniciasse um processo de inspeção, seguindo todas as formalidades do RCPITA, para aceder as informações bancárias, quando apenas se revela necessário o pedido junto do Diretor Geral dos Impostos, como previsto na LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.