Tribunal Central Administrativo Norte

00140/11.0BEAVR

Data
2025-03-13
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte de comissão paga a sujeito não residente em território português, no circunstancialismo concreto em causa nos presentes autos, sendo suficiente a declaração do Ministério da Fazenda, Receita Federal no sentido de que o comissionista se enquadra no conceito de residente, no ano de 2003, para efeitos do artigo 4.º da CDT Portugal/República Federativa do Brasil, tendo em consideração que a declaração não foi colocada em causa pela AT para o anos de 2002, bem como o documento junto que demonstra ter aquele apresentado junto daquela entidade a declaração anual respeitante ao exercício de 2003 enquanto sujeito passivo de imposto sobre o rendimento no Brasil, com menção de rendimentos provenientes do exterior, cumpria atentar a estes enquanto elementos idóneos da prova exigida III. Havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT, a AT sempre as poderia ter dissipado através de mecanismo próprio, o de troca de informações previsto no art. 26.º da CDT, não sendo razoável exigências de prova excessivas e desproporcionais quando não existem razões concretas justificativas dessa mesma exigência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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