Tribunal Central Administrativo Norte
00140/09.0BEMDL
- Data
- 2021-10-27
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Resulta da interpretação, do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, os casos em que podem ser presumidos os rendimentos da categoria E, ou seja, só os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. II. Assim, no caso dos autos, o que a Impugnante/Recorrente, a fim de ilidir a presunção que decorre do n.º 4 do art.º 6.º do CIRS, tinha de provar que os lançamentos constantes das contas correntes dos sócios, escrituradas não foram feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros, sendo outra a sua origem.* * Sumário elaborado pela relatora
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