Tribunal Central Administrativo Norte
00139/09.7BECBR
- Data
- 2012-03-14
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - Das decisões de indeferimento de reclamações graciosas cabe sempre impugnação judicial, a deduzir no prazo referido no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, independentemente de nelas ter sido ou não apreciada a legalidade do acto de liquidação que foi administrativamente impugnado. II - Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 324/2019-TCAAD-T · 2019-10-30