Tribunal Central Administrativo Norte
00137/02-Porto
- Data
- 2012-05-17
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – A fundamentação de um acto administrativo deve ser clara, congruente, suficiente, expressa e contemporânea do acto. II - Para que se possa considerar satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos necessário se torna que “o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica”. III - No caso, estando em causa um acto de fixação de um concreto valor patrimonial de um terreno para construção, importaria que do seu teor resultassem expressos e justificados os factores/critérios que motivaram a fixação daquele valor e não de qualquer um outro. IV - O emprego da expressão “o terreno esteve não infraestruturado, em zona rural, longe do centro”, por si só, desacompanhada de outros elementos circunstanciais justificativos, não permite perceber em que medida tal se traduziu numa determinada quantificação do valor do m2.* * Sumário elaborado pelo Relator
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