Tribunal Central Administrativo Norte

00134/09.6BEBRG-A

Data
2024-10-31
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A indemnização a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º da LGT, é devida ao devedor que tenha prestado a garantia e não a terceiro a quem não tenha sido liquidado o tributo. II – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 53.º da LGT, é automática e não carece de ter por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, mas antes os seguintes: a) prestação de garantia para suspender a execução fiscal; b) existência de prejuízos decorrentes da prestação dessa garantia; c) vencimento de causa em que seja verificado o erro imputável aos serviços na emissão da liquidação do tributo. III – Por se tratar de uma indemnização simples e automática, tem o limite máximo estabelecido no n.º 3 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária.

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