Tribunal Central Administrativo Norte
00132/04
- Data
- 2005-03-03
- Relator
- Dr.ª Ana Paula Portela
- Meio processual
- Inexecução de Sentença - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I - A tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução propriamente dita (que se destina a fixar o conteúdo da execução) e que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho). II - Só quando a Administração invocar causa legítima de inexecução e o interessado concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta (artº 7º nº 1 in fine e artº 10º do DL 256-A/78). III – Não se põe a questão as aplicação supletiva de um disposição do CPC , nomeadamente o art. 933º do CPC ex vi art. 1º da LPTA quando as normas administrativas regulam claramente essa mesma situação.
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