Tribunal Central Administrativo Norte

00132/00 - BRAGA

Data
2005-07-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O direito de audição só passou a ser legalmente consagrado no procedimento tributário com a entrada em vigor da LGT (artº 60º) – 01.01.1999- , não sendo anteriormente aplicável subsidiariamente o artº 100º do CPA, já que o procedimento tributário consagrava princípios e garantias específicas dos contribuintes. 2. Estando em causa em processo de impugnação a desconsideração como custos dos valores de determinadas facturas, por a Administração Tributária as ter considerado falsas, e oferecendo a impugnante prova testemunhal e documental, deverá aquela ser produzida de modo a poder cumprir o seu ónus da prova da realidade das transacções subjacentes às facturas.

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