Tribunal Central Administrativo Norte
00131/12.4BEBRG
- Data
- 2016-09-09
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O prazo para pedir a devolução de quantias irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no artigo 3.º n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, ou seja, 4 anos, sob pena de prescrição do respectivo procedimento administrativo de regularização. II – Tal prazo conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade ou, no caso de irregularidade continuadas, desde a data da cessação da mesma, e interrompe-se por qualquer acto que seja apto a dar conhecimento ao visado da intenção de instruir ou instaurar procedimento por irregularidade comunitária. III – O disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, segundo parágrafo – “nos programas plurianuais o prazo prescricional corre em todo o caso até ao encerramento do programa” – não configura nenhuma derrogação do prazo de 4 anos, no sentido do respectivo alongamento até ao términos do programa plurianual, antes significa que tal prazo tem como limite de contagem o encerramento definitivo do programa, correndo sempre até essa data. IV – “Uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário” – cfr. Acórdão C-279/05 do Tribunal de Justiça da União Europeia (ponto 44.). * * Sumário elaborado pelo Relator.
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