Tribunal Central Administrativo Norte

00130/04

Data
2005-03-10
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

1. O “acordo” a que se referem os artigos 5º/4 e 6º do DL 100/99, de 31 de Março, não é um negócio jurídico, mas apenas um pressuposto de facto vinculativo na marcação do período de férias, de tal modo que se for indiferente para o regular funcionamento dos serviços que o funcionário F goze as suas férias no período que pretende, então o dirigente deve, por imposição legal, respeitar essa pretensão. 2. Nesta concepção, a declaração de preferência por um certo período de férias ou pela alteração do período de férias previamente determinado, não surge como proposta contratual tendente à formação de um contrato, mas sim como a manifestação de uma pretensão que constituirá um requisito de legalidade do acto, quando a sua satisfação não for impeditiva do regular funcionamento dos serviços.

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