Tribunal Central Administrativo Norte
00130/04
- Data
- 2005-03-10
- Relator
- Dr. João Beato Oliveira de Sousa
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
1. O “acordo” a que se referem os artigos 5º/4 e 6º do DL 100/99, de 31 de Março, não é um negócio jurídico, mas apenas um pressuposto de facto vinculativo na marcação do período de férias, de tal modo que se for indiferente para o regular funcionamento dos serviços que o funcionário F goze as suas férias no período que pretende, então o dirigente deve, por imposição legal, respeitar essa pretensão. 2. Nesta concepção, a declaração de preferência por um certo período de férias ou pela alteração do período de férias previamente determinado, não surge como proposta contratual tendente à formação de um contrato, mas sim como a manifestação de uma pretensão que constituirá um requisito de legalidade do acto, quando a sua satisfação não for impeditiva do regular funcionamento dos serviços.
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