Tribunal Central Administrativo Norte
00130/04
- Data
- 2004-12-17
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I - Não é pelo facto de determinadas verbas estarem correctamente contabilizadas como ajudas de custo e suportadas documentalmente em boletins itinerários que a AF não pode corrigi-las qualificando-as como rendimento para efeito de IRS. II - O que caracteriza as ajudas de custo é a sua natureza compensatória. No abono de ajudas de custo está em princípio ínsita uma ideia de imprevisão e ocasionalidade. São despesas que o contribuinte teve de suportar por gastos que efectuou pelo facto de ao ter sido deslocado do seu local de trabalho imprevistamente e ocasionalmente, despesas essas que assim acresceram aos gastos normalmente efectuados caso não tivesse ocorrido tal deslocação. III - Não devem ter-se por ajudas de custo mas como rendimento da categoria A para efeitos de IRS os montantes atribuídos a um técnico de contas quando esses montantes são atribuídos pela entidade patronal com carácter de regularidade todos os meses do ano pelo facto de o mesmo se deslocar a determinada obra em Abrantes no exercício de actividade que nada tem a ver com a de técnico de contas sendo certo ainda que a entidade patronal subempreitou a edificação da obra a um terceiro. Numa situação destas os montantes auferidos devem ter-se como verdadeiro vencimento correspondente a outro contrato de trabalho paralelo ao de técnico de contas para efeitos de IRS.
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