Tribunal Central Administrativo Norte
00130/02 - PORTO
- Data
- 2007-06-28
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. Para que se possa afirmar a existência de uma transmissão intracomunitária, isenta de IVA ao abrigo do disposto no art. 14º alínea a) do RITI, é imprescindível que os bens sejam expedidos ou transportadas - pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes - a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente. 2. Caso o contribuinte não disponha, na sua escrita, de elementos comprovativos da mencionada expedição ou transporte da mercadoria para o outro Estado membro com destino à empresa adquirente, limitando-se a documentar o transporte efectuado em território nacional, há que considerar que se encontram provados os pressupostos de facto que tornam materialmente fundamentado e justificado o convencimento da AT quanto à existência dos factos por si expostos no relatório da fiscalização, isto é, que tornam fundada a sua convicção quanto à não ocorrência de operações isentas de imposto. 3. A partir do momento em que se mostram verificados esses pressupostos, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, pela demonstração de que se verificam todos os requisitos estabelecidos na lei para o reconhecimento da invocada isenção de imposto, isto é, que ocorreu a declarada transmissão intracomunitária. 4. Na verdade, correspondendo a isenção a um direito do contribuinte, é a ele que cabe demonstrar a existência dos factos em que a suportou. E, assim, quando está em causa uma liquidação fundada no não reconhecimento pela AT de uma isenção que o contribuinte invocou para não liquidar o imposto devido, cabe a ela (AT) o ónus de demonstrar que se verificam os pressupostos de facto que integram o fundamento previsto na lei para a sujeição ao imposto que o contribuinte deixou de liquidar, cabendo, por seu turno, ao contribuinte provar a existência dos requisitos que afirma em suporte da invocada isenção de imposto. 5. Razão por que cabia ao Impugnante o ónus de demonstrar que os bens foram, a partir do local onde os descarregou (Lisboa), transportados posteriormente para Espanha, com destino ao respectivo adquirente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.