Tribunal Central Administrativo Norte

00128/12.4BEPNF

Data
2020-11-19
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. II - Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24.º da Lei Geral Tributária é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. III - É gerente de facto quem, atuando em nome de uma sociedade, pratica atos tendo em vista a concretização do objeto social daquela.* * Sumário elaborado pela relatora

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