Tribunal Central Administrativo Norte
00128/03.5BTPRT-A
- Data
- 2020-01-17
- Relator
- Isabel Costa
- Meio processual
- Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - No âmbito de um processo de execução de sentença, o julgado não pode ultrapassar a pronúncia declarativa. II - A autoridade do caso julgado que se impõe à Administração respeitar (cfr. artigos 205º nº2 da CRP e 158º do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, está limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso de anulação. III - Nos termos do artigo 527º do CPC, relativo às custas processuais, vigora o princípio “da causalidade”, pelo que só quando este não possa ser aplicado, se aplicará subsidiariamente, o princípio de acordo com o qual a responsabilidade é associada a quem retira proveito da decisão. * * Sumário elaborado pelo relator
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