Tribunal Central Administrativo Norte

00127/18.2BECBR

Data
2025-10-23
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal – (o artigo 175º do CPPT impõe o conhecimento obrigatório dessa questão, em execução fiscal) e pode ser conhecida incidentalmente na impugnação judicial, mesmo a título oficioso, devendo a possibilidade de tal conhecimento ser avaliada casuisticamente. II- O conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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