Tribunal Central Administrativo Norte
00125/08.4BEPRT
- Data
- 2017-05-18
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. A fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática; 2. Não pode ter-se por adequadamente fundamentado o acto de 2.ª avaliação de imóvel que discordando dos elementos declarados pelo contribuinte, nomeadamente quanto a valores e distribuição de áreas, não indica as razões factuais e jurídicas na base dessa discordância; 3. O juiz não está adstrito às conclusões vertidas no relatório pericial; nessa medida, deve levar ao probatório, segundo o princípio de livre apreciação da prova, não as conclusões do relatório pericial, mas sim os factos de que se convenceu poder extrair desse meio de prova, indicando na decisão as razões que formaram o seu convencimento (arts. 484.º, n.º1 e 489.º, do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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