Tribunal Central Administrativo Norte

00124/18.8BEMDL

Data
2023-01-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-A inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é obrigatória para todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo um dever jurídico dos mesmos contribuir para este sistema de previdência- artigos 29.º e 31.º do RCPAS. 2- O legislador estabeleceu como parâmetros de entrada à situação de pensionista, a idade (65 anos), o prazo de garantia ( em regra 15 anos) e a inexistência de dívidas contributivas à CPAS- artigo 40.º, n.º1, alíneas a), b) e c) do D.L. n.º 119/2015, de 29/06 ( atual RCPAS),. 3- A existência de dívidas de contribuições à CPAS impede o acesso à pensão de velhice por parte do subscritor, ainda que se verifiquem os demais pressupostos das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 40.º do RCPAS. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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