Tribunal Central Administrativo Norte
00123/17.7BEMDL
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto da impugnação, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. III. Nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS, para efeitos de mais-valias, no caso de alienação onerosa de partes sociais com pagamentos diferidos, os ganhos consideram-se obtidos no momento da celebração do contrato. IV. A duplicação de colecta ocorre quando se exige o pagamento de imposto que já se mostra pago.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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