Tribunal Central Administrativo Norte
00123/04
- Data
- 2006-02-23
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. Corrente e presentemente, o que se vem chamando de fenómeno de utilização de “facturas falsas”, é passível de, grosso modo, se configurar como uma situação em que contabilisticamente se registam documentos, nomeadamente, facturas, emitidos na forma legal, “mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar”. 2. Neste tipo de situações ou casos e especificamente para os que envolvem pedidos de dedução de IVA, os Tribunais Superiores vêm, repetida e constantemente, afirmando que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da Administração Tributária/AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação, mediante a obtenção e apresentação de indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não é real e àquele (contribuinte) a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. 3. Neste campo está excluída a possibilidade de se operar e retirar consequências do regime positivado no art. 121.º n.º 1 CPT.
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