Tribunal Central Administrativo Norte
00123/03-Porto
- Data
- 2015-01-29
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, a fundamentação do ato tributário há-de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. II- A fundamentação formal do ato não se confunde com a valia substancial dos fundamentos aduzidos na motivação do ato. III- O ato de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação prevista no Regulamento da Contribuição Especial está sujeito ao dever de fundamentação, não só por força do dever geral de fundamentação dos actos administrativos e tributários estabelecida nos artigos 268.º da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT mas também pela imposição expressa no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento. IV- O facto de o contribuinte estar presente na Comissão de Avaliação, por si ou representado pelo seu louvado, conforme estipula o nº 1 do artigo 4.º desse Regulamento, não dispensa nem limita esse dever de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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