Tribunal Central Administrativo Norte
00122/03-Coimbra
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I- Reportando-se a taxa de publicidade a 28.05.1998 aplicava-se o art.º 33.º do Código do Processo Tibutário, no entanto e por força da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01.01.1999 o n.º 5 do art.º 5 do Dec- Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro que a aprovou estabeleceu um regime transitório. II- Da conjugação do n.º 5 do art.5 da DL 398/98, de 17.12 , da n.º 1 e 4 do art.º 45.º da LGT o prazo de caducidade do tributos é de 4 anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu e caduca se não for validamente notificado ao contribuinte. III- O facto tributário é atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.