Tribunal Central Administrativo Norte

00122/03-Coimbra

Data
2014-12-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Reportando-se a taxa de publicidade a 28.05.1998 aplicava-se o art.º 33.º do Código do Processo Tibutário, no entanto e por força da entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01.01.1999 o n.º 5 do art.º 5 do Dec- Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro que a aprovou estabeleceu um regime transitório. II- Da conjugação do n.º 5 do art.5 da DL 398/98, de 17.12 , da n.º 1 e 4 do art.º 45.º da LGT o prazo de caducidade do tributos é de 4 anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu e caduca se não for validamente notificado ao contribuinte. III- O facto tributário é atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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