Tribunal Central Administrativo Norte

00121/14.2BEAVR

Data
2026-04-16
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Não tendo a Impugnante recorrido à faculdade prevista no nº 1 do artigo 37º do CPPT quanto a um acto de liquidação, não beneficia da dilação prevista nº 2 do artigo 37º do CPPT para o início da contagem do prazo de propositura da impugnação judicial. II - Ao declarar extinta a instância por impossibilidade da lide, o Tribunal, não se pronuncia sobre a legalidade dos actos de liquidação impugnados, pelo que tal decisão, não tendo sido impugnada, se consolidou, não constituindo, em sede do regime da caducidade, causa de interrupção da contagem do prazo de interposição da presente acção. III - As questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade directamente imputadas à decisão recorrida. Estas figuras distinguem-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetpível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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