Tribunal Central Administrativo Norte

00121/12.7BEMDL

Data
2024-04-11
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Não existe violação do princípio do inquisitório da parte do tribunal, por falta de produção de prova testemunhal, se os factos alegados, mesmo que comprovados, são insuscetíveis de ilidir a presunção estabelecida no n.º 6 do art. 190.º do CPPT. II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. III - Inexiste erro na forma de processo quando pelo menos um dos pedidos é adequado à forma escolhida, no caso a oposição. IV – O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. V - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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