Tribunal Central Administrativo Norte

00120-A/02 - Porto

Data
2006-01-19
Relator
Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Inexecução de Sentença (DL n.º 256-A/77) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença se não aprecie questão que nela tenha que decidir-se, e não já quando deixe de se apreciar simples considerações ou argumentos aventados pelas partes. II. Quando o tribunal considere cumprida a sentença exequenda, por via de actos praticados pela entidade executada, não incorre em omissão de pronúncia o juiz que, na parte dispositiva da decisão, não se pronuncia quanto à inexistência de causa legítima de inexecução, em virtude de tal ser o corolário lógico da solução dada à questão inicial. III. O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, permitindo-lhe reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme. IV. A discordância com as razões invocadas e/ou o critério operativo escolhido não se confunde com a ausência/insuficiência ou obscuridade da fundamentação de um acto.

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