Tribunal Central Administrativo Norte
00120/04.2BEPNF
- Data
- 2005-09-29
- Relator
- Valente Torrão
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
Embora o artº 108º, nº 3 do CPPT determine que na petição devem ser arroladas as testemunhas, não existe nenhuma razão para que o rol não possa, posteriormente, ser alterado (com aditamento ou substituição de testemunhas), tal como sucede em processo civil (artº 512º-A do respectivo Código), já que não está aqui em causa a protecção de qualquer interesse que justifique regime diverso do do processo civil.
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Citado por (1)
- 727/2019-TCAAD-T · 2020-07-16