Tribunal Central Administrativo Norte

00120/04.2BEPNF

Data
2005-09-29
Relator
Valente Torrão
Citado por
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Sumário

Embora o artº 108º, nº 3 do CPPT determine que na petição devem ser arroladas as testemunhas, não existe nenhuma razão para que o rol não possa, posteriormente, ser alterado (com aditamento ou substituição de testemunhas), tal como sucede em processo civil (artº 512º-A do respectivo Código), já que não está aqui em causa a protecção de qualquer interesse que justifique regime diverso do do processo civil.

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