Tribunal Central Administrativo Norte

00119/13.8BEVIS

Data
2018-12-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, no que respeita ao pedido de autorização de instalação de Estações de Comunicações, mormente a colocação de antenas de telemóvel, o silêncio do Município equivalerá a deferimento. 2 – Quando o Município entenda que o sentido provável da decisão expressa se consubstanciará no indeferimento da autorização do licenciamento, nos termos do Artº 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, em sede de audiência prévia, poderá ser definida uma localização alternativa num raio de 75 metros, sendo que, caso não seja possível encontrar tal localização, em princípio, tal determinará o deferimento da localização requerida. 3 – Efetivamente, estipula o artigo 9º do DL nº11/03 de 18.01 [sob a epígrafe audiência prévia] que quando existir projeto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objetivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido [nº1], que quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o respetivo presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros [nº2], e que caso não seja possível encontrar uma nova localização nos termos do nº2, o presidente da câmara defere o pedido, exceto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes [nº3]. 4 – A referida audiência prévia consiste numa audiência qualificada e proactiva, pois que incumbe à administração não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar relativamente ao projeto de indeferimento da sua pretensão de autorização, mas também colaborar ativamente com ele na busca de uma solução que permita a instalação ou a manutenção das infraestruturas. Não é suficiente o cumprimento da tradicional notificação do projeto de indeferimento, com oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento. * *Sumário elaborado pelo relator

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