Tribunal Central Administrativo Norte
00117/04
- Data
- 2005-05-19
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. O recurso jurisdicional não serve apenas para apontar à sentença recorrida uma qualquer irregularidade ou qualquer um dos vícios a que se refere o art. 668º do CPC. II. Trata-se do meio processual adequado de que as partes dispõem para sindicar os eventuais erros de julgamento de que padeça a sentença recorrida. III. Se o recorrente conclui nas suas alegações que “Inexiste a alegada violação do disposto nos artigos 15º, n.º 2 e 23º n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11 de Julho e nos artigos 124º e 125º do Código do procedimento Administrativo.”, sendo esse o motivo pelo qual na sentença recorrida se julgou procedente o recurso contencioso de anulação, está a pedir ao Tribunal “ad quem” que interprete e aplique de novo tais comandos legais face à factualidade concreta constante do probatório da sentença, cfr. art. 690º, n.º 2, al. b) do CPC. IV. A fundamentação das classificações atribuídas pelo júri do concurso a cada um dos candidatos na entrevista profissional de selecção a que alude o art. 23º, n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11/7, não se basta com uma fórmula genérica e abstracta, igual para todos os candidatos, aposta em cada uma das fichas individuais dos candidatos que não permita tirar qualquer conclusão relativamente às razões da atribuição de diferentes classificações.
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