Tribunal Central Administrativo Norte

00117/03 - BRAGA

Data
2008-03-13
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Ao privilégio imobiliário geral previsto na Lei nº 17/86, de 14/06, não é aplicável o regime jurídico previsto no art. 751º do CC. II - Os créditos laborais reclamados, não gozando senão de privilégio imobiliário geral, não preferem ao reclamado pela Caixa Crédito Agrícola, que beneficia da hipoteca. III - Nem se diga que com esta interpretação se ofende qualquer preceito da CRP, mormente o invocado artigo 59º, nº 1, alínea a). IV - O crédito exequendo de contribuição autárquica goza de privilégio imobiliário especial, e não geral, devendo, sem desprotecção da confiança, ser graduado antes do crédito hipotecário reclamado. V - Os créditos reclamados de IRC gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 108º do CIRC, sendo graduados a par dos créditos laborais reclamados. VI - Tendo os créditos laborais reclamados sido reconhecidos em 16/09/2003, por sentença nessa data transitada em julgado, eram os mesmos exigíveis ainda antes da data de 28 de Agosto de 2004, pelo que queda inaplicável ao concurso de credores em análise o disposto artigo 377º do Código do Trabalho.

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