Tribunal Central Administrativo Norte

00115/23.7BEBRG

Data
2025-02-13
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Por existir uma aparente contradição com o disposto no n.º 1 do art. 88.º do CIRE [nos termos do qual não se admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência], prevalece o regime especial gizado para as execuções fiscais no art. 180.º do CPPT, pelo que estas ações podem ser instauradas ou prosseguirem após a declaração de insolvência [arredando a solução da sua extinção], por dívidas vencidas antes (ou após) da declaração da insolvência. II - A matéria que contende com a ilegalidade da reversão não pode ser objeto de discussão na Reclamação de atos do órgão de execução fiscal. III - Como é comummente sabido, o meio próprio para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 203.º e ss. do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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