Tribunal Central Administrativo Norte

00115/04.6BEPRT

Data
2010-06-17
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No julgamento da matéria de facto a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC). II - Se o juiz não se pronuncia sobre a matéria de facto relevante, não discrimina devidamente a matéria de facto provada da não provada e se, em relação àquela, não procede à análise crítica dos meios de prova (não valorando, designadamente, o relatório da fiscalização e não dizendo sequer se estão ou não provados os factos que a AT aí verteu e que a levaram a concluir pela falta de credibilidade da declaração, nem procedendo ao confronto crítico dos meios de prova conflituantes), antes se limitando a apresentar como fundamentação do seu julgamento quanto aos factos uma referência genérica aos meios de prova que o terão suportado, fica o Tribunal ad quem impedido de sindicar esse julgamento. III - A ilegalidade referida em II impõe a anulação oficiosa da sentença, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, fixada a matéria de facto pertinente e, depois, ser proferida nova sentença.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.