Tribunal Central Administrativo Norte

00115/04.6BEBRG

Data
2008-09-11
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Nos termos do artigo 25.º do CIRS é permitida a dedução ao rendimento bruto declarado da percentagem ai consignada desde que comprovado que o sujeito passivo padece de doença, permanente, incapacitante em grau definido por lei. II – A lei comete à Administração de Saúde a comprovação dessa doença incapacitante sendo que o juízo desta se impõem á própria Administração Fiscal, muito embora a Administração Tributária seja competente para a fiscalização de tal facto. III – A incapacidade atrás referida que releva para efeitos fiscais é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite – n.º 7 do artigo 14.º do CIRS. IV – O artigo 97.º, n.º 3 do CPT permite a dedução de reclamação graciosa devendo o prazo para sua dedução ser o fixado no n.º 1 do artigo 123.º do CPT. Todavia em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 97.º, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter documento ou conhecer o facto. V – A verificação da incapacidade relevante insere-se num procedimento administrativo próprio e a incapacidade só releva após o juízo emitido pela entidade administrativa de saúde competente, juízo esse que o atestado médico certifica. VI – Tendo a incapacidade sido verificada pela entidade acima referida em 1999 mas com efeitos reportados a partir de 1996 tal facto deve ter-se por superveniente, bem como o atestado que certifica essa incapacidade para efeitos de relevância da mesma relativamente ao ano de 1996, iniciando-se o prazo para a reclamação graciosa a partir de tal conhecimento.

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