Tribunal Central Administrativo Norte

00114/18.0BEMDL

Data
2019-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos da lei processual civil. 2. A entrega nos serviços administrativos da entidade demandada não é uma das formas de remessa na lei processual civil. 3. Nenhuma norma legal aplicável permite retroagir a data da propositura da acção, à data em que a petição inicial deu entrada nos referidos serviços. 4. Pela mesma razão que o artigo 14º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplica aos actos administrativos, mas apenas a actos judiciais, os artigos 108º e 41º do Código e Procedimento Administrativo, não se aplicam a actos judiciais, mas apenas a actos administrativos. 5. O artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 prevê a tramitação dos actos processuais e em nenhum dos seus números se prevê a remessa por um órgão administrativo de uma petição inicial como meio de entrada dessa petição em juízo. 6. Não existe norma legal que obrigue a Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a remeter para o Tribunal competente a petição de impugnação que foi entregue naquele serviço. * * Sumário elaborado pelo relator

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