Tribunal Central Administrativo Norte

00114/04

Data
2004-11-18
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Inexecução de sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. O processo de execução de julgados previsto no D.L. n.º 256-A/77, de 17/06, aplica-se não apenas à execução das sentenças anulatórias (de tipo constitutivo) como também às sentenças condenatórias que estabeleçam o dever de prestação de uma quantia, de uma coisa ou de um facto, pelo que o pedido de execução de sentenças administrativas, quaisquer que elas sejam, depende dum requerimento prévio de execução dirigido à Administração (art. 5º do referido D.L.), o qual constitui um pressuposto da acção executiva. II. Verificando-se à data da interposição da acção executiva que a entidade administrativa demandada já perdeu a competência, por força da lei ou por extinção do órgão, o exequente deve imputar o dever de executar àquela entidade e deduzir logo a habilitação-legitimidade do sucessor, sendo que se a sucessão na obrigação se operou depois de instaurada a acção executiva haverá lugar à habilitação-incidente do sucessor da parte extinta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.