Tribunal Central Administrativo Norte
00114/04
- Data
- 2004-11-18
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Inexecução de sentença
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. O processo de execução de julgados previsto no D.L. n.º 256-A/77, de 17/06, aplica-se não apenas à execução das sentenças anulatórias (de tipo constitutivo) como também às sentenças condenatórias que estabeleçam o dever de prestação de uma quantia, de uma coisa ou de um facto, pelo que o pedido de execução de sentenças administrativas, quaisquer que elas sejam, depende dum requerimento prévio de execução dirigido à Administração (art. 5º do referido D.L.), o qual constitui um pressuposto da acção executiva. II. Verificando-se à data da interposição da acção executiva que a entidade administrativa demandada já perdeu a competência, por força da lei ou por extinção do órgão, o exequente deve imputar o dever de executar àquela entidade e deduzir logo a habilitação-legitimidade do sucessor, sendo que se a sucessão na obrigação se operou depois de instaurada a acção executiva haverá lugar à habilitação-incidente do sucessor da parte extinta.
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