Tribunal Central Administrativo Norte
00113/17.0BEAML
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – De acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP, são excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do mesmo Código. II – Por sua vez, no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), consigna-se, sob a epígrafe “Documentos da proposta”, que “A proposta é constituída pelos “Documentos exigidos pelo programa de procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”. III- Ou seja, deverão ser excluídas a as propostas que não contenham os documentos exigidos e que devam conter os termos e ou as condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o que acontece no caso dos autos. * * Sumário elaborado pelo relator
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