Tribunal Central Administrativo Norte

00113/16.7BEMDL

Data
2021-06-02
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Reclamação para Conferência
Decisão
Indeferir a reclamação para a Conferência.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. A única exceção a esta regra, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. II-Os fundamentos da reclamação contra uma sentença ou acórdão encontram-se taxativamente enunciados no artigo 616.º, n.º 2 do CPC e reconduzem-se a situações em que o juiz por manifesto lapso tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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