Tribunal Central Administrativo Norte

00113/09.3BEPNF

Data
2012-02-29
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O artigo 206.º do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que o arrolamento das testemunhas constitui um requerimento autónomo e acessório, mesmo quando inserido na petição inicial, pelo que a inadmissibilidade de tal arrolamento só pode interferir com a legalidade do requerimento de prova respectivo. II. A falta de junção do comprovativo do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do C.P.C. não importa a preclusão do direito a praticar o acto a que respeita, desde que a parte demonstre o pagamento atempado até ao trânsito da decisão que o indeferiu por intempestividade.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.