Tribunal Central Administrativo Norte

00113/02-Porto

Data
2014-09-18
Relator
José Vital Brito Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O prazo de prescrição da obrigação tributária não se inicia, nem corre, durante o período de suspensão da execução fiscal nos termos do disposto no n.º8 do art.º92.º, da Lei Geral Tributária; 2. Se, fundadamente, a Administração tributária conclui que a declaração e contabilidade não reflectem a totalidade das operações tributáveis do sujeito passivo, manifesto é que não pode determinar a matéria tributável real do imposto com base nesses elementos declarativos e de contabilidade, ou, o que é dizer o mesmo, por via directa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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