Tribunal Central Administrativo Norte

00112/12.8BEMDL

Data
2025-12-05
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Arredada a presença do alegado desvio de poder, bem como da violação do princípio da imparcialidade dos despachos referidos, a sentença proferida tem de ser mantida no ordenamento jurídico; I.1- Cabia à Autora demonstrar que a atuação do Réu teve como intuito favorecer a Contrainteressada, originando desvio de poder, em violação da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, pelo que, não tendo tal ficado provado, não poderia o Tribunal decidir de modo diferente; I.2- Não se detetou que a Administração tivesse ultrapassado a margem de discricionariedade para a prática de atos administrativos do tipo dos que vêm impugnados; I.3- Ademais, não pode olvidar-se o princípio da separação de poderes;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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