Tribunal Central Administrativo Norte
00111/12.0BEPNF
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário, entre outros requisitos, que tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º/1 e 34.º/1 do DL 259/98, de 18/08). II-A autorização de prestação de trabalho extraordinário (e em dia de descanso semanal, ou complementar e em dia feriado), face à previsão normativa ínsita no artigo 34.º/1 do DL 259/98, e à natureza de acto administrativo que reveste (artigo 120.º do CPA), deve ser expressa e assumir forma escrita (artigo 122.º/1 do CPA). III- Só é devido e exigível o pagamento de trabalho extraordinário quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente autorizada. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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