Tribunal Central Administrativo Norte
00110/04.5 TF09918
- Data
- 2005-02-24
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Efectuada proposta de arresto em bens de responsável subsidiário por se ter constatado, no decurso de acção de fiscalização, que a sociedade já não tinha património para pagar tributos (IVA e pagamentos por conta), entretanto, ali liquidados, cabe à Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário. 2. Não contende com esta exigência o disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT em que se consagra a presunção desse receio no caso de dívidas por impostos que o responsável ou devedor esteja obrigado a repercutir ou a reter, uma vez que o responsável subsidiário, não sendo responsável originário, não está obrigado a reter ou repercutir tais impostos. 3. Sendo assim, se a proposta da fiscalização sobre o arresto, o pedido da Fazenda Pública e o despacho judicial que decretou o arresto se limitam a uma mera conclusão de receio sem base em factos alegados e provados pela Fazenda Pública, o arresto tem de ser levantado.
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