Tribunal Central Administrativo Norte

00110/00 - PORTO

Data
2005-05-19
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. A tempestividade da impugnação judicial de liquidação de acto tributário deduzida na sequência do indeferimento tácito de reclamação graciosa, depende tempestividade da dedução dessa reclamação. 2. Se o recorrente foi citado para a execução fiscal, se deduziu oposição a essa execução com fundamento em falta de notificação da liquidação, o prazo para a dedução da reclamação graciosa conta-se a partir da citação para a execução. 3. O artº 97º, nº 3 do CPT é inaplicável relativamente a um despacho judicial proferido no processo de execução fiscal que indeferiu um pedido de produção de prova da recorrente com fundamento em que já resultava dos autos que não tinha existido essa notificação da liquidação, já que a falta de notificação da liquidação era um facto do conhecimento pessoal do recorrente e este podia logo deduzir impugnação judicial em vez de deduzir oposição à execução. 4. Se o recorrente deduziu a reclamação a partir da notificação daquele despacho estando ultrapassado o prazo legal, sendo intempestiva a reclamação tem também de considerar-se intempestiva a impugnação.

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