Tribunal Central Administrativo Norte
00109/08.2BEBRG
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A linha divisória entre duas freguesias pode ser uma linha imaginária, desde que produto da união/ligação entre vários pontos/marcos geográficos e seja feita pelo ser humano na actividade de elaboração, análise, interpretação e visualização abstracta dum mapa enquanto transposição para aquele plano duma realidade física que se perspectiva e reproduz. 2. O direito de uso e fruição de cada um dos habitantes de uma freguesia não se confunde com o direito análogo da freguesia e, por isso, da premissa de que as pessoas constituintes de uma certa população têm um determinado direito não se pode vir a concluir que a respectiva autarquia, que é uma pessoa jurídica distinta, dispõe do mesmo direito, designadamente o de propriedade. 3. O que define a pertença a uma freguesia é o exercício dos poderes públicos da autarquia sobre determinado território, poderes conferidos pelo artigo 14º, n.º1, da Lei 159-99, de 14.09. 4. Não tendo a freguesia demandante logrado fazer a prova de ter exercido poderes públicos em determinado território que pretende ser seu, improcede a acção destinada a obter a demarcação da sua área com inclusão desse território.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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