Tribunal Central Administrativo Norte
00107/23.6BEVIS
- Data
- 2023-08-11
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – Os recursos não podem apreciar questões que não tenham sido alegadas pelas partes na 1.ª instância, pelo que sendo invocadas em sede de recurso questões novas, as mesmas não podem ser conhecidas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso. III – A não citação do devedor originário, não implica a prescrição das dívidas revertidas, desde que o revertido seja citado dentro do prazo de cinco anos, contados do momento em que as contribuições e quotizações à Segurança Social eram devidas. IV – A citação realizada dentro do prazo de prescrição, interrompe esta duradouramente, apenas se reiniciado novo prazo de prescrição, findo o processo de execução fiscal.
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