Tribunal Central Administrativo Norte
00107/15.0BEAVR
- Data
- 2020-07-14
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 - Nas dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta em cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai sobre a Administração Tributária. Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. 2 - Se a primitiva devedora foi declarada insolvente, mas com caracter limitado (art. 39º, nº 1 do CIRE), não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património mantendo o seu gerente/administrador, aqui Recorrido, os poderes de gerência (art. 39º, nº 7, al. a) do CIRE). 3 – Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos fundamentos de oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e, a final, decidir de acordo com o que delas resultar. * * Sumário elaborado pelo relator
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