Tribunal Central Administrativo Norte

00105/99 - PORTO

Data
2007-05-10
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - As ajudas de custo e demais prestações enumeradas no art. 87º da LCT visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele. II - Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho, razão porque não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT. III - O art. 2º do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais. IV - Provando-se que o local de trabalho contratualmente estipulado era na Gafanha da Nazaré, não pode considerar-se que o trabalho aí prestado tenha implicado para o trabalhador uma deslocação relativamente ao seu local de trabalho e que, consequentemente, este tivesse de aguentar do seu bolso despesas que devessem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao seu serviço e a favor dela. V - Essa forma de retribuição está sujeita a tributação em IRS de harmonia com o disposto no art. 2º do CIRS.

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