Tribunal Central Administrativo Norte

00105/00 - PORTO

Data
2008-09-25
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Encontrando-se junto ao processo de impugnação o anexo descritivo da forma como a AT realizou a amostragem para estimar a margem de comercialização praticada pela Impugnante (com indicação dos artigos escolhidos e dos documentos contabilísticos examinados), impunha-se ao julgador o dever de o consultar e, desse modo, examinar a amostragem com vista à apreciação da argumentação tecida pela Impugnante no que toca ao tipo de artigos escolhidos e respectivo limite temporal, bem como no que toca à sua alegada feição meramente contabilística. 2. A opção pela metodologia indiciária não pode deixar de ter como objectivo alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, pois que visa a reconstituição, com o grau de certeza e segurança possível, do rendimento tributável do contribuinte, e é nesse contexto que se compreende a exigência legal imposta à AT de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por tais métodos. 3. Porque a determinação da matéria colectável por métodos indiciários não permite que se ignorem os dados contabilísticos cuja veracidade não ofereça dúvidas, e porque a AT tinha a possibilidade, sem quaisquer inconvenientes ou encargos adicionais, de ter procedido a uma amostragem relativamente a cada um dos exercícios inspeccionados -1995, 1996 e 1997- utilizando a mesma metodologia usada para a amostragem realizada ao ano de 1998 (isto é, fazendo a amostragem com os correspondentes dados contabilísticos desses exercícios, cuja veracidade se presume por não lhe terem sido imputadas anomalias ou irregularidades), conclui-se pela arbitrariedade e desadequação do método utilizado para medir o lucro tributável desses exercícios, já que ele consistiu, simplesmente, em determinar indiciariamente o volume de vendas para um ano e transpor a correcção para os exercícios anteriores sem justificação para o efeito.

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